O PPP é um documento histórico-laboral, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do colaborador, exposição à agentes nocivos à saúde e outras informações de caráter administrativo.
É obrigatório na saída de um funcionário da empresa e passível de multa se não preenchido corretamente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento que depende de informações históricas, portanto para o devido preenchimento, além das informações necessárias do RH da empresa, também há a obrigatoriedade dos exames periódicos.
Para que serve?
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista, previdenciário, penal, etc. – seja ele individual, ou difuso e coletivo.
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em diversos setores da empresa ao longo dos anos, que em alguns documentos se apresentam de forma coletiva. Desta forma, a empresa poderá evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
A partir de quando é exigido?
É exigido desde (ou será exigido a partir de) 01 de Janeiro de 2004, no entanto é aceito, alternativamente, o DIRBEN-8030 como substituto do PPP, para empregados, avulsos e cooperativados desligados pela empresa até 31.12.2003. O formato original publicado pela IN/INSS/DC nº 78/02 e alterado pela IN/INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, será exigido a partir de 01 de Janeiro de 2004. A partir desta data, somente será aceito o PPP, salvo para períodos laborados até 31/12/2003 se o vínculo tiver sido interrompido antes desta data.
OBS.: O DIRBEN-8030, já foi chamado também de SB-40, DISES-BE-5235 e DSS-8030 e consiste num formulário para requerimento da aposentadoria especial. Numa fase inicial o PPP será exigido apenas dos trabalhadores que laborarem expostos a agentes nocivos, neutralizados ou não. Numa segunda fase será exigido de todos os trabalhadores.
A data de início desta segunda fase não está ainda definida.
Que informações contêm?
O histórico laboral do trabalhador, abrangendo, cronologicamente por período, informações administrativas, ambientais e mensurações biológicas.
As informações administrativas abrangem, entre outros, setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT e o conjunto das exigências morfo-bio-psíquicas necessárias ao bom desempenho das funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador. Estas informações estão disponíveis normalmente no Setor de Recursos Humanos da empresa.
As informações ambientais abrangem, entre outros, os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto, sua intensidade ou concentração (quando não forem unicamente qualitativos), a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, com o respectivo atestado de sua eficiência( Certificado de Aprovação = C.A.) e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade ensejadora de aposentadoria especial. Estas informações estão disponíveis normalmente na documentação ambiental da empresa, devendo ser prestadas com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT , exigido desde 29.04.95 para todos os agentes nocivos no texto da lei 9.032(atualizado sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho – lay out- ou pelo menos uma vez por ano e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho), que é parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislação Trabalhista.
As informações biológicas abrangem, entre outros, a relação de exames realizados para controle médico de natureza ocupacional obrigatórios (admissionais, periódicos, de retorno de afastamento, de troca de função ou demissionais) e complementares, os agravos à saúde de natureza ocupacional (com ou sem afastamento, com ou sem emissão de CAT). Quanto aos exames médicos, deverão ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, havendo apenas a indicação se o resultado do exame foi normal ou alterado, sem a descrição do mesmo. Estas informações deverão ser prestadas com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da NR-07, do MTE.